sobre
A Coordenadoria do Orçamento Estadual (COE) é um órgão institucional da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, integrante da estrutura da Diretoria Legislativa, de natureza consultiva e de assessoramento. Sua missão é oferecer, de forma neutra e apartidária, consultoria técnica a Comissão de Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa, e adequado assessoramento aos Senhores Deputados Estaduais, na tomada de decisões relacionadas ao processo orçamentário Estadual (PPA, LDO e LOA), e ao controle e fiscalização financeira exercido pelo Poder Legislativo no âmbito de suas funções de controle externo.
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Avenida Mauro Ramos, 300
CEP: 88020-300
Florianópolis - Santa Catarina
orcamento@alesc.sc.gov.br
(48) 3221-2556 / 3221- 2943
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SOE - Sistema do Orçamento Estadual
O Sistema do Orçamento Estadual é um ambiente que foi concebido a partir das necessidades do Parlamento Catarinente, através da Comissão de Finanças e Tributação e da Diretoria Legislativa - Coordenadoria do Orçamento Estadual, de controler a formatação do processo orçamentário durante o período em que estiver tramitando nesta Casa.
O sistema foi projetado levando em consideração todas as etapas desde a chegada do Projeto Orçamentário à Alesc, passando pela apresentação das emendas pelos Parlamentares, envio à Comissão de Finanças e Tributação, análise e parecer do Relator, apreciação da Comissão de Finanças e Tributação, apreciação em Plenário, finalizando com a elaboração da Redação Final e do Autógrafo, constando da parte textual bem como dos anexos com a posição consolidada em Plenário.
Fluxograma
glossário
A • B • C • D • E • F • G • H • I • J • K • L • M • N • O • P • Q • R • S • T • U • V • W • X • Y • Z
Nome que recebe a sessão plenária da Câmara dos Deputados quando interrompe seus trabalhos ordinários para, sob o comando do seu Presidente, debater matéria relevante, por proposta conjunta dos líderes ou a requerimento de um terço dos Deputados, discutir projeto de lei de iniciativa popular ou receber Ministro de Estado. VER também Líder; Sessão ordinária. RICD, Art. 91.
Comissão integrada por Deputados e Senadores constituída para tratar de matéria pertinente à competência do Congresso Nacional. Pode ter caráter permanente ou temporário. VER também Comissão permanente; Comissão temporária; Parlamentar. RICD, Arts. 24, 37 e 262. VER também Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; RIALESC. COMISSÃO MISTA, Arts. 26, II; 38; 127 e 132. “Art. 38. Qualquer Deputado poderá propor a criação de Comissão Mista para apreciar, em caráter simultâneo, assunto que abranja o campo temático ou área de atividades de mais de uma Comissão, devendo, neste sentido, apresentar requerimento à Mesa...”.
VER Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
Comissão permanente integrada por Deputados e Senadores, constituída para tratar de matéria pertinente à competência do Congresso Nacional, que tem por atribuição apreciar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais da União, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República e sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas especificamente. VER também Comissão mista; Comissão. CF, Art. 58 e 166, parágrafo terceiro; Comissões Mistas Permanentes.
Comissão permanente do Congresso Nacional. Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 1996; Comissões Mistas Permanentes. RIALESC, Art. 27, XI. Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul.
Comissão temporária criada a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa Legislativa, destinada a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País. Tem poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais. VER também Comissão; Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. CF, Art. 58, § 3º; Comissões Temporárias. RICD, Arts. 35, 36 e 37; RIALESC, Art. 153, e Art. 41. “As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão constituídas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia, para apuração de fato determinado, pelo prazo máximo de cento e vinte dias, prorrogável por até mais sessenta dias, mediante deliberação da própria Comissão.”.
Comissão temporária criada em sessão conjunta, integrada por Deputados e Senadores, a requerimento de um terço de parlamentares de cada Casa legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e nos regimentos. VER também Comissão; Comissão Parlamentar de Inquérito; Regimento interno. CF, Art. 58, § 3º; CE, Art. 47.
PPA - PLANO PLURIANUAL
"Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei nº 18.835, de 2024."
Revisão do PPA 2024
Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 - 2027 estabelece outras providências.
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 17.874, de 2019.
Plano Plurianual - PPA - 2020-2023
PPA 2016/2017, Revisado, Lei n° 17.050 de 16 de dezembro 2016
Lei nº 16.859, de 18 de dezembro de 2015 - PPA 2016/2019
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, aprovado pela Lei nº 15.722, de 2011.
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, aprovado pela Lei nº 15.722, de 2011.
lei de diretrizes orçamentárias
Considerando, que o anexo de metas e prioridades excepcionalmente não consta no PL. 089.4/2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, fica prejudicada a elaboração das emendas pelas Senhoras Deputadas e Senhores Deputados no referido anexo.
A orientação da Coordenadoria do Orçamento Estadual; que sejam elaboradas suas emendas, quando da tramitação do Plano Plurianual - PPA - 2020/2023 e, em seguida ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2020.
Diante do exposto, as Emendas ao Projeto de Lei 089.4/2019, serão elaboradas somente ao texto, na qual estamos disponibilizando em anexo o formulário de emendas para sua confecção, que serão feitas através do Proc-Legis.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e estabelece outras providências.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e estabelece outras providências.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e estabelece outras providências
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2015 e estabelece outras providências.
LOA - LEI ORçAMENTáRIA ANUAL
"Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026 e estabelece outras providências."
"Altera os Anexos da Lei nº 17.698, de 2019, da Lei nº 17.875, de 2019, da Lei nº 18.055, de 2020, da Lei nº 18.329, de 2022, da Lei nº 18.585, de 2022, e da Lei nº 18.836, de 2024."
Manual de Elaboração e Execução de Emenda Parlamentar Impositiva – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – 2026 PL./0720/2025
Altera emendas parlamentares impositivas constantes do Anexo II da Lei nº 19.229, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, e estabelece outras providências.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.
O cadastramento dos Planos de Trabalho serão realizados exclusivamente pelo Sistema do Orçamento Estadual - SOE.
Lei Orçamentária - LOA 2018 Lei nº 17.447 de 28 de dezembro de 2017
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício
financeiro de 2015.
Execucao orçamentária
AUDIêNCIAS PúBLICAS REGIONAIS
Prioridades elencadas nas Audiências Públicas para o Plano Plurianual PPA - 2016-2019 e Lei Orçamentária Anual - LOA - 2016