sobre
A Coordenadoria do Orçamento Estadual (COE) é um órgão institucional da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, integrante da estrutura da Diretoria Legislativa, de natureza consultiva e de assessoramento. Sua missão é oferecer, de forma neutra e apartidária, consultoria técnica a Comissão de Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa, e adequado assessoramento aos Senhores Deputados Estaduais, na tomada de decisões relacionadas ao processo orçamentário Estadual (PPA, LDO e LOA), e ao controle e fiscalização financeira exercido pelo Poder Legislativo no âmbito de suas funções de controle externo.
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Avenida Mauro Ramos, 300
CEP: 88020-300
Florianópolis - Santa Catarina
orcamento@alesc.sc.gov.br
(48) 3221-2556 / 3221- 2943
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SOE - Sistema do Orçamento Estadual
O Sistema do Orçamento Estadual é um ambiente que foi concebido a partir das necessidades do Parlamento Catarinente, através da Comissão de Finanças e Tributação e da Diretoria Legislativa - Coordenadoria do Orçamento Estadual, de controler a formatação do processo orçamentário durante o período em que estiver tramitando nesta Casa.
O sistema foi projetado levando em consideração todas as etapas desde a chegada do Projeto Orçamentário à Alesc, passando pela apresentação das emendas pelos Parlamentares, envio à Comissão de Finanças e Tributação, análise e parecer do Relator, apreciação da Comissão de Finanças e Tributação, apreciação em Plenário, finalizando com a elaboração da Redação Final e do Autógrafo, constando da parte textual bem como dos anexos com a posição consolidada em Plenário.
Fluxograma
glossário
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Órgão permanente de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrante da estrutura institucional de cada Casa Legislativa, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União. VER também Comissão. Comissões Permanentes; RICD, Art. 32; RIALESC, Arts. 26 e 27.
Comissão que tem como função representar o Congresso Nacional no recesso parlamentar. Seus membros são eleitos por ambas as Casas e sua atuação limitada ao período de recesso para o qual foram eleitos. VER também Comissão temporária; Casa Legislativa. CF, Art. 58, § 4º; CE, Art. 47.
Comissão criada para tarefa específica, com prazo certo de funcionamento, devendo extinguir-se ao término da legislatura ou antes disso, se alcançado o fim a que se destinava ou expirado o prazo previsto para sua duração. Pode ser especial, externa ou parlamentar de inquérito. VER também Comissão Parlamentar de Inquérito; Comissão especial; Comissão externa. Comissões Temporárias; RICD, Art. 33; CE, Art. 47.
Constituído no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), para apoio aos Relatores-Setoriais e ao Relator-Geral do projeto de lei orçamentária. Podem ser criados até cinco comitês, sob a coordenação do Relator-Geral, com o mínimo de três e o máximo de sete integrantes cada. Dentre os cinco comitês permitidos há a obrigatoriedade da constituição do Comitê de Avaliação da Receita Orçamentária; do Comitê de Avaliação das Emendas e do Comitê de Avaliação das Informações enviadas pelo Tribunal de Contas da União. Cada comitê terá sua atribuição e número de integrantes fixados em ato da Comissão, sendo seus membros designados pelo Relator-Geral.
O Ministro de Estado poderá comparecer perante a Câmara dos Deputados ou suas comissões quando convocado para prestar depoimento ou informações sobre assunto previamente determinado; por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou Presidência de Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de seu ministério. CF, Art. 50; RICD, Art. 219.
O Secretário de Estado poderá comparecer a Assembléia Legislativa por convocação da Assembléia Legislativa ou de suas Comissões, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. CE, Art. 41; RIALESC, Art. 61, XXI.
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos, delimitando, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos e passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
PPA - PLANO PLURIANUAL
"Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei nº 18.835, de 2024."
Revisão do PPA 2024
Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 - 2027 estabelece outras providências.
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 17.874, de 2019.
Plano Plurianual - PPA - 2020-2023
PPA 2016/2017, Revisado, Lei n° 17.050 de 16 de dezembro 2016
Lei nº 16.859, de 18 de dezembro de 2015 - PPA 2016/2019
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, aprovado pela Lei nº 15.722, de 2011.
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, aprovado pela Lei nº 15.722, de 2011.
lei de diretrizes orçamentárias
Considerando, que o anexo de metas e prioridades excepcionalmente não consta no PL. 089.4/2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, fica prejudicada a elaboração das emendas pelas Senhoras Deputadas e Senhores Deputados no referido anexo.
A orientação da Coordenadoria do Orçamento Estadual; que sejam elaboradas suas emendas, quando da tramitação do Plano Plurianual - PPA - 2020/2023 e, em seguida ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2020.
Diante do exposto, as Emendas ao Projeto de Lei 089.4/2019, serão elaboradas somente ao texto, na qual estamos disponibilizando em anexo o formulário de emendas para sua confecção, que serão feitas através do Proc-Legis.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e estabelece outras providências.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e estabelece outras providências.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e estabelece outras providências
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2015 e estabelece outras providências.
LOA - LEI ORçAMENTáRIA ANUAL
"Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026 e estabelece outras providências."
"Altera os Anexos da Lei nº 17.698, de 2019, da Lei nº 17.875, de 2019, da Lei nº 18.055, de 2020, da Lei nº 18.329, de 2022, da Lei nº 18.585, de 2022, e da Lei nº 18.836, de 2024."
Manual de Elaboração e Execução de Emenda Parlamentar Impositiva – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – 2026 PL./0720/2025
Altera emendas parlamentares impositivas constantes do Anexo II da Lei nº 19.229, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, e estabelece outras providências.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.
O cadastramento dos Planos de Trabalho serão realizados exclusivamente pelo Sistema do Orçamento Estadual - SOE.
Lei Orçamentária - LOA 2018 Lei nº 17.447 de 28 de dezembro de 2017
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício
financeiro de 2015.
Execucao orçamentária
AUDIêNCIAS PúBLICAS REGIONAIS
Prioridades elencadas nas Audiências Públicas para o Plano Plurianual PPA - 2016-2019 e Lei Orçamentária Anual - LOA - 2016